Viver Incorporadora consegue suspender ato arbitrário do PROCONA Viver Incorporadora, que encerrou a recuperação judicial recentemente, logrou êxito em suspender o ato arbitrário perpetrado pelo PROCON de Santa Catarina, que havia suspendido as vendas do empreendimento Residencial Línea, localizado em área nobre do litoral catarinense.
A decisão judicial tornou possível o retorno das vendas de dezenas de apartamentos, que estão sendo comercializados dentro a lei.
Segundo a denúncia de poucos consumidores descontentes, que não tiveram as suas propostas aceitas, os apartamentos estavam sendo vendidos em duplicidade, o que jamais ocorreu, segundo a versão da empresa.
A denúncia ainda alegou vícios construtivos, o que não é constatado nos diversos vídeos e fotos do empreendimento, que é retratado como totalmente pronto, contando com ampla área de lazer, em região valorizada da Cidade, próximo de uma rica infraestrutura de serviços e conveniências como bancos, supermercados, Shopping Itaguaçu e, ainda, de conceituadas instituições de ensino como o colégio Energia e a Universidade Estácio de Sá.
A decisão judicial está apoiada na falta de intimação da Viver Incorporadora, que não teve chances de defesa, pois o PROCON/SC entregou a notificação para um corretor, que jamais encaminhou o documento à empresa.
De pronto, a Viver Incorporadora se comprometeu a atender os anseios de eventuais compradores descontentes, desde que exista pertinência na reclamação.
Segue parte da decisão judicial:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viver Empreendimentos Ltda. (em recuperação judicial) e por Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda, contra ato acoimado de ilegal imputado ao Diretor do Procon de Santa Catarina.
Pedem os impetrantes a anulação "da Decisão Administrativa Cautelar n.º 005/2021 e o consequente Auto de Interdição n.º 03/2021, devolvendo-se o prazo para que as impetrantes respondam às CIP’s.
Argumentam as impetrantes que houve violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa porque as cartas de investigação preliminar não foram entregues na forma prevista em lei, o que ceifou seu direito à defesa. Razão assiste às impetrantes ao apontarem a existência de vício de forma por ocasião da entrega das cartas de investigação preliminar
No ponto, deve ser destacado que, ao serem notificadas, as reclamadas poderiam apresentar manifestação com solução da reclamação do consumidor e, desse modo, evitar a instauração do processo administrativo
Portanto, a apresentação da defesa oportunizada pela autoridade apontada como coatora pode ter o condão de evitar a instauração do processo administrativo.
Nesse aspecto, alegam as impetrantes que tiveram o seu direito de defesa cerceado porque não foram notificadas nos seus endereços por correio, com aviso de recebimento, assim como também não foram de forma eletrônica por meio do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC). Conforme narrado na petição inicial, as CPIs teriam sido entregues, provavelmente por um fiscal do PROCON, para um corretor que se encontrava no stand de vendas localizado no empreendimento. Ou seja, em endereço diverso da sede das impetrantes e diverso daqueles indicados nas próprias CPIs.
Desse modo, ausente a comprovação de aviso de recebimento da correspondência encaminhada para os endereços das reclamantes, bem como por não haver demonstração de que a entrega foi realizada a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, deve ser reconhecida a nulidade da intimação referentes às cartas de investigação preliminar
Assim, é imperativo o reestabelecimento às impetrantes do prazo de 10 dias para apresentação da manifestação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para reestabelecer às impetrantes o prazo de 10 dias para manifestação nas cartas de investigação e, em consequência, suspendo os efeitos da decisão administrativa cautelar n. 005/2021.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI,
Juiz de Direito