Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019
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Capítulo 1 – Informações Gerais e Normativas
1. Introdução
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil. Todavia, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Base Normativa
Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
3. Das Definições
Para o adequado entendimento da obrigatoriedade, faz-se necessário a compreensão de alguns conceitos. CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
DESTACA-SE:
- SÃO TRANSACIONADOS ELETRONICAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE CRIPTOGRAFIA E DE TECNOLOGIAS DE REGISTROS DISTRIBUÍDOS.
- PODEM SER UTILIZADOS COMO FORMA DE INVESTIMENTO, INSTRUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES OU ACESSO A SERVIÇOS.
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EXCHANGE de criptoativo é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
DESTACA-SE:
- O CONCEITO INCLUI PESSOA JURÍDICA NÃO FINANCEIRA.
- AS OPERAÇÕES INCLUEM A INTERMEDIAÇÃO, A NEGOCIAÇÃO OU A CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVO.
- DEVE SER INFORMADO, INCLUSIVE, QUANDO HOUVER A TROCA DE UM CRIPTOATIVO POR OUTRO CRIPTOATIVO.
Importante destacar que o conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos inclui a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das exchanges.
DESTACA-SE:
- INCLUI-SE NO CONCEITO DE EXCHANGE A PESSOA JURÍDICA QUE APENAS OFERECE AMBIENTE PARA AS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA ENTRE SEUS PRÓPRIOS CLIENTES.
4. Do Declarante
As informações devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil. As informações prestadas pelas exchanges são relativas as operações, descritas na Instrução Normativa e neste manual, realizadas entre a exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários dos serviços das exchanges).
DESTACA-SE:
- QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EXCHANGES DOMICILIADAS NO BRASIL, NÃO EXISTE LIMITE DE VALOR. PORTANTO, TODAS AS OPERAÇÕES DEVEM SER INFORMADAS.
Ademais, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Importante: O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) NÃO contempla as operações realizadas utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil, ou seja, para efeitos de verificação da obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges, os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO serão computados.
EXEMPLOS:
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 05/01/2020 (SENDO ESTA A ÚNICA OPERAÇÃO REALIZADA NO MÊS E FORA DE EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL): NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 31/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 01/02/2020: NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 10/01/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL, EM 20/01/2020: NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PARTE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (PORÉM A EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL IRÁ PRESTAR A INFORMAÇÃO) .
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 25.000 (VINTE E CINCO MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 05/01/2020, E COMPRA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 29/01/2020: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, TRANSFERE CRIPTOATIVOS, EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 10/02/2020, E PERMUTA CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 12.000 (DOZE MIL REAIS), UTILIZANDO UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 25/02/2020: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
- UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, VENDE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS), SEM UTILIZAR UMA EXCHANGE, EM 04/01/2020, E TRANSFERE CRIPTOATIVOS EM VALOR CORRESPONDENTE A R$ 16.000 (DEZESSEIS MIL REAIS), PARA UMA EXCHANGE DOMICILIADA NO EXTERIOR, EM 25/01/2020: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
Importante:
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer operações com criptoativos relacionadas a compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
5. Das Informações Prestadas Pelas Exchanges Domiciliadas no Brasil
Destaca-se que a Exchange domiciliada no Brasil deve enviar um único conjunto de registros mensal. Caso haja informações que precisariam ser adicionadas após o envio do conjunto de informações de determinado mês, deve ser feita a retificação do conjunto de informações anteriormente enviado. As informações que devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, para cada operação, são:
5.1 Data da operação.
Nesse campo é informada a data da operação, ou seja, da compra e venda, da permuta, da doação, da transferência, da retirada, da cessão temporária, da dação em pagamento, da emissão ou a data de outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
5.2 Tipo da operação.
Nesse campo é informado o tipo da operação. Portanto, é informado se o tipo de operação é uma compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
5.3 Titular(es) da operação.
Nesse campo é informado o(s) titular(es) da operação, conforme a seguir:
- No caso de operação do tipo compra e venda, são informados quem vendeu e quem comprou o criptoativo.
- No caso de operação do tipo permuta, são informadas as duas pessoas, física ou jurídica, envolvidas na permuta dos criptoativos.
- No caso de operação do tipo transferência de criptoativo para a exchange, é informado quem transferiu o criptoativo para a exchange.
- No caso de operação do tipo retirada de criptoativo da exchange, é informado quem retirou o criptoativo da exchange.
- No caso de operação do tipo dação em pagamento, são informados devedor (que oferece o criptoativo para quitação de dívida) e o credor (que aceita o criptoativo para quitação de dívida).
- No caso de operação do tipo outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, são informados quem transferiu e quem recebeu o criptoativo.
Importante: As informações dos titulares incluem o nome ou nome empresarial, a nacionalidade (somente para pessoa física), a residência ou o domicílio fiscal, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver.
O registro permite que sejam informadas as opções “País não possui NIF”, para a situação em que o país de residência ou domicílio fiscal não possua NIF, e “Titular não possui NIF”, para a situação em que mesmo que exista NIF no país de residência ou domicílio fiscal, por alguma situação específica, o Titular não possua NIF.
5.4 Criptoativo(s) usado(s) na operação.
Nesse campo é informado o(s) criptoativos(s) usado(s) na operação, conforme a seguir:
- É informado apenas um criptoativo por registro de operação nos casos de compra e venda, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, dação em pagamento e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
- No caso de operação do tipo permuta, são informadas, no mesmo registro da operação, os dois criptoativos objetos da permuta.
Importante: Em situações onde o número de criptoativos ultrapasse os limites acima definidos, devem ser informados tantos registros quanto necessários para descrever a situação fática.
EXEMPLO: - O CLIENTE “A” DA EXCHANGE COMPROU, EM UMA MESMA DATA, TRÊS CRIPTOATIVOS DISTINTOS, DE UMA MESMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, OU DA PRÓPRIA EXCHANGE. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS TRÊS REGISTROS DE OPERAÇÕES DISTINTOS, ONDE CADA REGISTRO SE REFERE A UM CRIPTOATIVO DISTINTO.
- O CLIENTE “A” PERMUTOU, COM O CLIENTE “B”, 100 (CEM) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “X” POR 40 (QUARENTA) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “Y” E 200 (DUZENTAS) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “X” POR 20 (VINTE) UNIDADES DO CRIPTOATIVO “Z”. NESSE CASO, DEVEM SER INFORMADOS
DOIS REGISTROS DE PERMUTA, UM PARA A PERMUTA DE CRIPTOATIVO “X” POR CRIPTOATIVO “Y” E OUTRO PARA A PERMUTA DO CRIPTOATIVO “X” POR CRIPTOATIVO “Z”.
5.5 Quantidade de criptoativo(s) negociado(s).
Nesse campo é informada, observados os criptoativos informados conforme item 5.4, a quantidade de cada criptoativo objeto da operação, em unidades do próprio criptoativo, até a décima casa decimal.
5.6 O valor da operação.
Nesse campo é informado o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver.
5.7 O valor das taxas de serviços.
Nesse campo é informado o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.
As informações que devem ser prestadas anualmente pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano, são:
5.8 O saldo de moedas fiduciárias.
Nesse campo é informado o saldo de moedas fiduciárias, em reais.
5.9 O saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos
Nesse campo é informado o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos.
5.10 O custo de obtenção de cada espécie de criptoativo.
O custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
IMPORTANTE:
- O PRIMEIRO CONJUNTO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS SE REFEREM OS ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, SERÃO ENTREGUES EM JANEIRO DE 2020, RELATIVAMENTE AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
- NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES ÀS QUAIS SE REFEREM OS ITENS 5.8, 5.9 E 5.10, ACIMA DESCRITOS, RELATIVAMENTE AOS DADOS DE 31 DE DEZEMBRO DE ANOS ANTERIORES.
- TAIS INFORMAÇÕES SOMENTE SÃO ENTREGUES UMA VEZ POR ANO E SEMPRE NO MÊS DE JANEIRO RELATIVAMENTE AO DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR.
6. Das Informações Prestadas Pelas Pessoas Físicas e Jurídicas (operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange)
Quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As informações prestadas são:
6.1 Data da operação.
Nesse campo é informada a data da operação, ou seja, da compra, da venda, da permuta, da doação, da transferência, da retirada, da cessão temporária, da dação em pagamento, da emissão ou a data de outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
6.2 Tipo da operação
Nesse campo é informado o tipo da operação. Portanto, é informado se o tipo da operação é uma compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
6.3 Identificação da exchange.
Nesse campo é informado, quando da utilização de exchanges domiciliadas no exterior, a identificação da exchange, incluindo o nome empresarial, o país de domicílio, o endereço na internet e o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior.
O registro permite que sejam informadas as opções “País não possui NIF”, para a situação em que o país de domicílio não possua NIF, e “Exchange não possui NIF”, para a situação em que mesmo que exista NIF no país de domicílio, por alguma situação específica, a exchange não possua NIF.